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Assessoria x Consultoria

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O que é?

A Assessoria ou Consultoria é um serviço que tem o objetivo de ajudar as empresas-clientes a obterem melhorias no seu desempenho, na sua lucratividade, na sua competitividade e na adequação a legislação.

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Qual a diferença?

O trabalho de consultoria tem prazo para finalizar, já a assessoria é acertada quando a direção da empresa sente necessidade da continuidade do trabalho por prazo indeterminado.

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Quem faz?

Este serviço é prestado por uma empresa, com uma equipe de profissionais, ou por um profissional independente, com alta qualificação profissional e que possua experiência nos assuntos envolvidos, conhecimento técnico e habilidade para orientar e estimular as modificações necessárias.

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Como funciona?

Em geral os trabalhos são compostos pelas seguintes etapas:

1. Contatos Iniciais: a direção da empresa e o consultor fazem o reconhecimento mútuo e esclarecem superficialmente quais “problemas” devem ser trabalhados;

2. Estabelecimento de Contrato: é a formalização da prestação dos serviços, em que se definem, em detalhes, quais são os objetivos, as expectativas gerais para o trabalho, como ele será executado, em que prazo e a que preço;

3. Avaliação Inicial: é a fase em que o consultor coleta as informações sobre os problemas e prepara a análise destas informações;

4. Apresentação das Soluções: as soluções propostas são apresentadas à diretoria da empresa e são realizadas reuniões para a apreciação dos métodos e técnicas a serem utilizados;

5. Planejamento das Modificações: é a definição da forma como o trabalho será realizado e dos prazos para cada etapa;

6. Execução das Modificações: as modificações são colocadas em prática sob a orientação e o acompanhamento do consultor;

7. Avaliação dos Resultados: avaliação e análise dos resultados obtidos com a implantação das modificações.

Não se deve executar atividade de consultoria e/ou assessoria sem assinar o contrato de prestação de serviço ( 2 vias), só assim os direitos trabalhistas são garantidos.

MODELOS DE  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

Autônomo x Profissional Liberal

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Autônomo: É todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos. Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual à uma ou mais empresas sem relação de emprego.

Profissional Liberal: Possui a mesma definição do autônomo exercendo sua atividade com autonomia e independência, mediante conhecimentos técnico-científicos. Possui título de habilitação expedido de forma legal (algumas profissões técnicas e profissionais com graduação universitária).

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Registro como autônomo:
O registro de autônomo para prestação de serviços pessoais poderá ser feito na prefeitura do município onde reside o interessado. O autônomo prestará serviço como pessoa física, podendo emitir recibo próprio de profissional autônomo (RPA) ou nota fiscal tributada, caso a prefeitura do município autorize, e estará sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de acordo com a atividade exercida e ao recolhimento previdenciário para o INSS através de carnê: 20% Sobre o rendimento.

Passo a passo: Inscrição na Prefeitura para obtenção do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Documentos necessários: requerimento para obtenção do Alvará de Funcionamento, Cópia do CPF e RG, e outros documentos que podem ser solicitados pela Prefeitura. Inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Escritórios de contabilidade podem ajudar muito a vencer esta etapa burocrática do processo.

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Aspectos tributários: O autônomo que presta serviço como pessoa física, em princípio, não tem obrigação de declarar, podendo estar obrigado como qualquer outra pessoa física em caso de rendimentos anuais tributáveis conforme o Imposto de Renda. O autônomo só passa a estar obrigado a declarar quando ele abre empresa individual ou sociedade de prestação de serviços – nesse último caso, quem presta o serviço é a sociedade, pessoa jurídica, obrigada a declarar IR nessa condição, como pessoa jurídica. O que ocorre freqüentemente é que muitos autônomos são “forçados”, pelos seus empregadores pessoas jurídicas, a registrar firma – individual ou sociedade. O motivo principal nem é benefício tributário – o imposto é o mesmo – mas livrar-se do risco de caracterização de vínculo empregatício, pois havendo subordinação, geralmente as outras quatro características de vínculo empregatício estão presentes, e o contratante que pretendia burlar a lei pode se dar mal.

Os autônomos têm obrigação de recolher imposto de renda (carnê-leão) toda vez que receberem rendimento, não isento, de fonte pagadora que não fez o recolhimento, ou seja, de pessoas físicas (“personal trainer”, por exemplo). Isso porque as pessoas jurídicas já são obrigadas a reter o imposto de renda do autônomo na hora de pagá-lo, para depois recolher ao fisco, mas as pessoas físicas não.

DIFERENÇA ENTRE ACORDO,CONVENÇÃO COLETIVA E DISSÍDIO?

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Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho que é firmada entre sindicato profissional e o sindicato da categoria econômica. O Acordo Coletivo de Trabalho é restrito apenas a uma empresa e seus empregados, enquanto na convenção coletiva de trabalho, as regras valem para toda a categoria abrangida pelo sindicato profissional e as empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica acordante. Diferentemente dos casos anteriores, o Dissídio Coletivo ocorre quando as negociações trabalhistas não redundam em um acordo, exigindo a intervenção do judiciário trabalhista. É instaurado um processo judicial, na Justiça do Trabalho, para que o TRT e o TST decidam as controvérsias existentes no processo.

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Dissídio Coletivo acontece quando não se fecha um acordo entre o sindicato patronal e o dos trabalhadores, ou seja, quando não é estabelecida uma Convenção Coletiva de Trabalho. Este impasse é solucionado pela realização de um acordo intermediado por órgãos da justiça do trabalho.

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O processo de julgamento do Dissídio se dá da seguinte forma: a pauta de reivindicações da categoria é encaminhada para a justiça do trabalho, onde será analisada e julgada. É neste ponto que serão determinados quais serão os direitos que a categoria terá garantidos, durante um ano. Este processo pode demorar até cinco anos, dependendo da agilidade do sistema judiciário. Enquanto isso, a categoria fica à mercê dos direitos existentes na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Daí a importância de o sindicato firmar as Convenções Coletivas de Trabalho. E, para isso, o SINDNUTRI.MS precisa da legitimidade da categoria, possuindo número suficiente de associados, para que possa negociar junto aos sindicatos patronais e evitar que as reivindicações vão para a justiça.

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Convenção Coletiva de Trabalho é o conjunto de direitos que os sindicatos conquistam por meio de negociações com os sindicatos patronais – sindicato dos empregadores – para melhorar as condições de trabalho da categoria por ele representada; para beneficiar os profissionais com acréscimo de direitos, e não deixá-los à mercê apenas daqueles estabelecidos na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Desta forma, a Convenção Coletiva complementa a CLT. Proporciona aos trabalhadores melhorias profissionais e sociais. Como exemplos, citamos o direito ao auxílio creche e assistência médica.

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As Convenções Coletivas são válidas apenas para os trabalhadores com registro em carteira profissional, e que prestem serviços em empresas ou instituições cujo sindicato patronal representante tenha feito negociação com o sindicato dos trabalhadores.

Têm duração de um ano, ou seja, de 1º de julho de determinado ano (ou da data-base da categoria) até 30 de junho do seguinte (ou até o dia que antecede a data-base).

As cláusulas contidas nas Convenções Coletivas, obrigatoriamente, devem ser cumpridas pelas empresas. Por isso, sempre que os trabalhadores notarem o descumprimento de qualquer uma delas, deverão entrar em contato com o sindicato, para que se possa cobrar seu cumprimento.

Contribuição

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1-Contribuição Associativa : A filiação ao SINDNUTRIMS não é uma obrigação, mas uma questão de opção, que depende da consciência individual do nutricionista e da vontade de fortalecer a sua categoria profissional. É a contribuição que mantém o funcionamento do sindicato, cuja missão primordial é representar e defender, administrativa ou judicialmente, os interesses e direitos dos associados.

Ao filiar-se o profissional passa a contar com assessoria jurídica em ações trabalhistas e todos os benefícios e descontos conseguidos pelo sindicato (vê convênios).

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2- Contribuição Confederativa: É prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, é fixada em Assembléia Geral do Sindicato e destina-se ao custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional. O valor arrecadado é rateado entre o Sindicato, a Federação e a Confederação.

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3- Contribuição sindical: Opcional no valor de R$:100,00

Homologações

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A Empresa deve estar em dia com o recolhimento das contribuições para com o Sindicato.


Os documentos necessários são:


– Termo Rescisório em 5 vias
– Carteira de trabalho atualizada com baixa
– Exame demissional (ASO)
– Comprovante de Aviso Prévio ou Pedido de Demissão
– Extrato de FGTS – ATUALIZADO
– Guia da Multa de 40% do FGTS (GRFC), quando devido
– Chave de Identificação para saque do FGTS fornecida pela CEF. (original mais cópia) , quando devido
– Seguro Desemprego, quando devido
– Carta de Preposição do representante da empresa (cuja validade será de 1 ano), com carteira de trabalho do preposto ou procuração e contrato social (caso a empresa seja representada por procurador)
– Comprovante do Depósito em conta corrente das verbas rescisórias.
– Apresentar no ato da homologação cópia do último recolhimento de contribuição para o SINESP (Sindical, confederativa, assistencial) acompanhada da relação nominal dos profissionais contribuintes.
– Memorando discriminando as verbas variáveis pagas no TRCT.

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PROCEDIMENTOS HOMOLOGATÓRIOS:

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Na homologação serão entregues ao nutricionista os seguintes documentos:
a. cheque administrativo nominal ou depósito bancário;
b. 3 (três) vias do Termo rescisório homologado;
c. formulário do seguro desemprego (somente se tiver sido dispensado pelo empregador e não ser aposentado);
d. Extrato do FGTS;
e. Guia da GRFP – Guia de Recolhimento para saque dos 40% do FGTS e Chave de Identificação para saque do FGTS fornecida pela CEF (DISPENSA SEM JUSTA CAUSA).

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Para que o nutricionista efetue o saque do FGTS: Procurar qualquer agência da CEF munido dos seguintes documentos: 3 vias do Termo Rescisório; Carteira de Trabalho; Cadastro do PIS; Certidão de casamento (pessoas do sexo feminino); Chave de Identificação para saque do FGTS. O prazo para liberação dos depósitos fundiários é imediato a partir da data especificada na chave.

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Seguro Desemprego: Após o recebimento dos valores do FGTS, o nutricionista poderá dar entrada no Seguro Desemprego. junto a CEF, Postos Poupatempo, Gerencia Regional do Trabalho e nos Centro de Apoio do Trabalho (CAT) da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

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Poderão receber o Seguro Desemprego:


– Nutricionistas que foram dispensados sem justa causa;
– Que tenham recebido salários nos últimos 6 meses;
– Que trabalharam pelo menos 15 meses nos últimos 2 anos;
– Não estarem afastados pelo INSS (doença, aposentadoria);
– Não possuírem renda própria;
– Não estarem inscritos como contribuintes autônomos no INSS, somente como facultativos.

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Prazo para pagamento dos saldos rescisórios


O art. 477 da CLT: Estabelece os seguintes prazos para pagamento dos saldos rescisórios:
1. Se o aviso prévio for indenizado (ou seja, se o nutricionista for dispensado do cumprimento do aviso prévio): O prazo de pagamento do saldo rescisório é de 10 (dez) dias a contar do último dia trabalhado;
2. Se o aviso prévio for trabalhado, o pagamento do saldo rescisório se dará no primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio;
3. Caso o nutricionista peça demissão e é dispensado do cumprimento do aviso prévio, seguem-se as mesma regras do item 1 (aviso indenizado);
4. Caso a empresa descumpra estes prazos, o nutricionista fará jus a 1 (um) salário a mais, a título de “indenização por atraso”; conforme art. 477, § 8º, da CLT.
5. O prazo para propor reclamações trabalhistas é de dois anos a partir da data da dispensa.

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As Convenções e Acordos Coletivos do Sindicato dos Nutricionistas têm poder de lei O Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Mato Grosso do sul  exerce em primeiro grau a representação da categoria podendo negociar e instaurar Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos que possuem poder de lei nas relações de trabalho dos nutricionistas.

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Se eu quiser fazer uma reclamação trabalhista a quem devo procurar?
Após a devida homologação do Termo Rescisório do Contrato de Trabalho pelo Sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho (empregados com mais de 1 ano de registro) ou escritório da empresa (empregados com menos de 1 ano de registro), o empregado terá o prazo de dois anos a contar da data da dispensa para propor reclamação trabalhista.
Atenção:

– Algumas Convenções Coletivas de Trabalho possuem prazo para homologação com multa prevista no caso de descumprimento.

– A falta de apresentação de qualquer um dos documentos abaixo relacionados poderá acarretar na recusa da efetivação da homologação. Todos os efeitos decorrentes da não realização da homologação, devida declaração incorreta ou ausência de qualquer dos documentos serão de inteira responsabilidade da empresa perante o empregado.

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Os documentos necessários são:
– Termo Rescisório em 5 vias
– Carteira de trabalho atualizada com baixa
– Exame demissional (ASO)
– Comprovante de Aviso Prévio ou Pedido de Demissão
– Extrato de FGTS – ATUALIZADO
– Guia da Multa de 40% do FGTS (GRFC), quando devido
– Chave de Identificação para saque do FGTS fornecida pela CEF. (original mais cópia) , quando devido
– Seguro Desemprego, quando devido
– Carta de Preposição do representante da empresa (cuja validade será de 1 ano), com carteira de trabalho do preposto ou procuração e contrato social (caso a empresa seja representada por procurador)
– Comprovante do Depósito em conta corrente das verbas rescisórias.

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