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INSTITUCIONAL

Tabela de honorários 2023/2024

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Código de Ética do Nutricionista  (RESOLUÇÃO CFN N° 334/2004)

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CAPÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 18.

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É vedado ao nutricionista, relativamente à remuneração e sua forma de percepção:

I – receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente prestados;

II – receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de indivíduos ou coletividade sa serem assistidas, ou pelo encaminhamento de serviços;

III – cobrar honorários de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, seja como remuneração, seja como complemento de salários ou de honorários, ainda que de pequenos valores;

IV – exercer a profissão com interação ou dependência, para obtenção de vantagem de empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos de qualquer natureza e que venham ou possam vir a ser objeto de prescrição dietética;

V – aceitar remuneração abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical ou outra entidade de classe que defina parâmetros mínimos de remuneração;

VI – utilizar o valor de seus honorários como forma de propaganda e captação de clientela.

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