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Contribuição Sindical

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1- Não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Resposta:
Vale diferenciar associação a Sindicato, de registro no Conselho e da obrigação do pagamento de Contribuição Sindical:
A associação ao sindicato acontece quando o profissional livremente decide associar-se, ocasião em que efetua pagamento da anuidade e preenche uma ficha de inscrição, recebendo posteriormente uma carteirinha de sócio do sindicato. Como tal é beneficiário de todos os serviços, de todas as vantagens oferecidas pelo sindicato.
O registro no CRN3 – tem como finalidade única, legalizar o exercício profissional e este registro por sua vez, constitui-se no fato gerador da Contribuição Sindical, condição esta que integra o profissional a categoria profissional dos Nutricionistas. Assim sendo, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório, para o Nutricionista inscrito e habilitado ao exercício da profissão pelo Conselho Regional.

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2- Sou Nutricionista profissional liberal e já pago a anuidade para o CRN, estou isento do pagamento da contribuição sindical?
Resposta: Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao CRN3 – é necessária, para garantir o exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Já a contribuição sindical além de compor a receita financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Seguro Desemprego, constitui-se em aporte indispensável de recursos para fortalecer o Sindnutrims e com isto, bem representar e defender os interesses da categoria profissional. Desta forma, por serem entidades distintas, uma sindical e outra uma autarquia federal, e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de uma não isenta o da outra.

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3- O Nutricionista profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?
Resposta: O Nutricionista é um profissional liberal e exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos no curso graduação. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por acordo com o movimento sindical de profissionais liberais vinculados a CNPL, editou a Nota Técnica n° 201/2009 e 11/2010, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o Nutricionista profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. Segundo a referida Nota Técnica a contribuição sindical dos Nutricionistas deve ser recolhida em favor do sindicato de Nutricionistas que é o único representante da categoria.

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4- Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (de atividade preponderante na empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos Nutricionistas?
Resposta:
A Consolidação das Leis do Trabalho, no Artigo 585 e parágrafo único concedeu ao profissional liberal o direito de decidir a que Sindicato destinar a sua contribuição sindical. Dispõe o mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o direito de opção quanto ao recolhimento da contribuição sindical, através de guia própria, diretamente ao Sindnutri.MS. Ou, então, o empregador, no mês de março descontará do salário, a contribuição, tendo por base um dia de trabalho e recolherá para o Sindnututri.MS, em guia própria emitida pelo mesmo, ato dia 30 do mês seguinte, isto, a cada ano.
CLT – Artigo 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição sindical, dada por Sindicato de Nutricionistas, o empregador deixará de efetuar no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Artigo 582.

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5- Quem pagar esse boleto não pagará o valor descontado em folha no mês de março?
Resposta:
Sim, mas deve apresentar cópia do pagamento no Rh da empresa.

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6- Sou servidor público, porém tenho graduação em Nutrição, categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?
Resposta:
A Lei 8112/90 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O Nutricionista, com registro no Conselho Profissional é vinculado à categoria profissional dos Nutricionistas, que por sua vez, vincula-se a Confederação Nacional das Profissões Liberais. Isto, independentemente da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e trás como ônus o pagamento de mensalidade social fixada em assembleia. Observe que a vinculação por obrigatória, não se sujeita a vontade do profissional e nem a vontade do sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato dos Nutricionistas no Estado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical dos Nutricionistas. O Sindicato dos Nutricionistas fica autorizado a receber a Contribuição Sindical do Nutricionista na condição deferida pelo registro do profissional no conselho de classe, que o torna integrante de categoria profissional diferenciada, a de Nutricionista. Enquanto detentor do registro no Conselho Regional, embora exercendo outras atividades, o profissional deve seguir a orientação emanada do sindicato da categoria, “no caso” o de Nutricionista.

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7- Não estou exercendo a profissão de Nutricionista, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Resposta:
Se você não estiver exercendo a profissão de Nutricionista, mas estiver registrado no CRN, ainda assim é devido o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que o registro no CRN unicamente autoriza o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da Contribuição Sindical, esta sim obrigatória para com a categoria profissional, conforme a CLT. Agora, caso o Nutricionista comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, por estar aposentado, portanto, não estar inscrito no CRN, a Contribuição Sindical não será devida.

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8- Os profissionais são obrigados a efetivar este pagamento, mesmo estando desempregado?
Resposta:
O valor é cobrado a todos os trabalhadores como prevê a lei, não tem como liberar do pagamento. A pessoa que está sem trabalhar no mês da contribuição ao ser contratado a empresa fará o desconto automaticamente no 1º contra cheque. Ocorre que o desconto será para o sindicato da empresa; para evitar o profissional deve entregar o boleto da contribuição junto com os documentos de contratação e solicitar o desconto para Sindnutrims.
CLT – Artigos 601 e 602 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício.
Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação

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9- Sou graduado em mais de uma profissão classificadas como de profissionais liberais e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?
Resposta:
Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a Contribuição Sindical é devida, por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Artigo. 591. Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver. Lembre-se de exercer o direito de opção de profissional liberal e pagar a contribuição sindical, na forma Artigo 585 da CLT.
CLT – Artigos 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

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10- Não recebi o boleto. E agora?
Resposta: O boleto foi enviado pelo correio, quem ainda não recebeu pode entrar em contato pelo e-mail da presidente rosecandil@hotmail.com, que lhe será enviado outra guia.

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11- O que ocorre se não pagar a contribuição sindical?

Resposta: A CLT estabelece que o profissional liberal deva exibir quitação da contribuição sindical ao fiscal do conselho e a Nota Técnica n° 201/2009 estabelece:
“Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.”
CLT – Artigos 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
CLT – Artigos 604 – Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

 


12- O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?
Resposta:
A Contribuição Sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devida por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional, em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou, ainda, pelo profissional liberal, onde se enquadra o Nutricionista. O registro no CRN – é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da Contribuição Sindical, caso em que é obrigatória para com a categoria profissional dos Nutricionistas, conforme a CLT. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele, a isenção da contribuição sindical. Agora, em sendo idoso não exercendo a profissão (aposentado) e não registrado no CRN, não será devida a contribuição sindical.

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13- Esse pagamento é obrigatório?
Resposta:
Não, pois de acordo com a Medida Provisória 873, de março de 2019, onde no Art. 579 cita que o requerimento do pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

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14- Qual o destino desse dinheiro?
Resposta:
O valor pago por cada profissional é rateado pela Caixa Econômica Federal diretamente na conta de cada entidade na proporção: Sindicato (60%), Ministério do Trabalho (20%), FNN – Federação se a entidade for afiliada. (15%) e CNPL – Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (5%). O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais (advogados, contador, editais, etc.) e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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15- Como posso fazer para ficar desobrigado do pagamento da Contribuição Sindical?
Resposta:
Dar baixa do registro no CRN3 deixando de ser Nutricionista.

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